
CENTRO CULTURAL FRANCO BRASILEIRO ALIANÇA FRANCESA DE CAMPINAS
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CURSO DA LÍNGUA FRANCESA COM PREPARAÇÃO PARA O EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA FRANCESA, BEM COMO INSCRIÇÃO AO EXAME DELF/DALF.
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS o CENTRO CULTURAL FRANCO BRASILEIRO -ALIANÇA FRANCESA de CAMPINAS, doravante denominada ALIANÇA FRANCESA, ou simplesmente ALIANÇA/CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal e do outro lado, o responsável ou o próprio aluno, neste instrumento qualificado, doravante CONTRATANTE/ALUNO têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1º – A ALIANÇA FRANCESA se obriga a ministrar o curso contratado através de aulas e demais atividades mínimo de 07 (sete) alunos pagantes por turma, neste, já inclusa preparação para o exame de proficiência em língua francesa, bem como inscrição ao exame Delf/Dalf.
PARÁGRAFO 1º – É de inteira responsabilidade da ALIANÇA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere a avaliação do aproveitamento , designação de professores, orientação didática – pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem obedecendo o seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE .
PARÁGRAFO 2º – O CONTRATANTE será inscrito pela ALIANÇA na sessão de exame prevista no caput desta cláusula, logo após a conclusão do curso e término das aulas.
PARÁGRAFO 3º – A ALIANÇA tem plena autonomia para escolher qual sessão (data) do exame previsto nesta cláusula, sendo, preferencialmente, a data mais próxima ao término do curso, de modo que poderão haver alterações em razão de necessidade, falta de vagas para a sessão, cancelamento de sessão, pandemia, caso fortuito ou força maior, segurança social, determinação do Poder Público, entre outros.
PARAGRAFO 4° Em caso de desistência, o CONTRATANTE não receberá reembolso do exame.
PARÁGRAFO 5 º – Ao firmar o presente, o CONTRATANTE submete-se à Proposta Pedagógica e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e ainda às outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.
CLÁUSULA 2º – As aulas serão ministradas nas salas de aulas, em locais em que a CONTRATADA indicar, ou ainda de forma online (meios digitais) a distância, podendo a forma presencial ou online ser alternada ou modificada no decorrer do curso, a critério exclusivo da ALIANÇA. O que é válido inclusive para situações de pandemia, de Decretos Municipais, Estaduais ou Federais, bem como em caso fortuito ou de força maior, e ainda em caso teste positivo de COVID para aluno da ALIANÇA, de modo que a ALIANÇA poderá ministrar as aulas de forma online pelo período necessário à segurança de todos.
PARAGRAFO 1º – Os cursos podem ser em turmas ou particulares. A contratação destas duas modalidades se dará por opção do aluno, ora CONTRATANTE, no ato do preenchimento do Requerimento de Matrícula. Optando o aluno pelo curso em turmas ou particular, ainda assim permanece vigente o caput desta cláusula, de modo que as aulas poderão ser presenciais ou de forma online (meios digitais) a distância, ou ainda alternadas/modificadas, a exclusivo critério da ALIANÇA.
PARAGRAFO 2º – Sendo o curso contratado na modalidade particular, o pacote de 20 (vinte) horas será concluído em no máximo 06 (seis) meses (online ou presencial). Escoado este prazo, as aulas serão consideradas como ministradas. Caso o ALUNO precise faltar a uma das aulas particulares, deverá informar a secretaria por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, caso não seja feita a comunicação ou seja feita fora do prazo, a aula será considerada ministrada.
PARAGRAFO 3º – Sendo os cursos ministrados na forma online (meios digitais), a ALIANÇA se compromete a fornecer o cronograma das aulas, bem como os links de acesso, de modo que é responsabilidade do ALUNO acessar a Área do Aluno, ambiente de acesso restrito no endereço web fornecido. O login será realizado com os dados pessoais e intransferíveis do ALUNO, sendo sua responsabilidade criar um perfil de conta.
PARAGRAFO 4º – É expressamente vedada ao ALUNO a gravação ou cópia, por qualquer meio, do conteúdo das aulas. O uso da senha e acesso às aulas é pessoal e intransferível. As aulas online ficarão disponíveis para acesso ao ALUNO no prazo máximo de 06 (seis) meses, após o qual serão consideradas ministradas, sendo permitido apenas 02 (dois) acessos a cada aula.
PARAGRAFO 5º – O ALUNO está ciente e conhece os pré-requisitos (tecnológicos e operacionais) necessários para o acompanhamento e aproveitamento do curso na modalidade contratada, e que é de sua responsabilidade dispor destes com recursos próprios, a saber:
- Sistema operacional: Windows ou Mac
- Navegador: Google Chrome (última versão)
- Placa de Vídeo: SIM
- Placa de som: SIM
- Acessórios: webcam + fone de ouvido + microfone
- Conexão mínima: requisito mínimo 0.8 Mbps de upload e 8 Mbps de download (acesse www.speedtest.net para testar sua velocidade de conexão).
- Instalação de Adobe Flash Player (última versão).
- Endereço de correio eletrônico GMAIL e perfil no Google+
PARAGRAFO 6º – A ALIANÇA não se responsabiliza por qualquer objeto de valor esquecido na sala de aula.
CLÁUSULA 3º – A configuração formal do ato de matrícula se procede pelo preenchimento do formulário fornecido pela ALIANÇA denominado Requerimento de Matrícula que, desde já fica fazendo parte deste Contrato.
CLÁUSULA 4º – Como contra prestação pelos serviços a serem prestados, o CONTRATANTE pagará a importância descrita no QUADRO RESUMO DO CURSO.
CLÁUSULA 5º – O valor da matrícula será quitado na assinatura do presente, podendo ser o valor do curso quitado através de boletos bancários, cheques pré-datados ou à vista, sempre à escolha do aluno. Fica estipulado que ao término de cada modulo, se fará a realização de uma rematrícula para qual é preciso que o contratante esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de parcelas pecuniárias do módulo anterior, inclusive com a necessária compensação de cheques quando for o caso.
PARAGRAFO 1º – Em caso de falta de pagamento no vencimento da parcela o valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033 (zero virgula , zero trinta e três ) ao dia, mais correção monetária baseada no índice IGP-M fornecido pelo instituto Getúlio Vargas, ou no caso de ser extinto, o INPC / IBGE, ou outro que o governo utilizar para corrigir seus créditos .
PARAGRAFO 2º – No caso de desistência do curso, os valores pagos a título do valor do curso somente serão devolvidos se o CONTRATANTE comunicar à ALIANÇA FRANCESA pessoalmente em até 03 dias após o início do curso. O valor devolvido será de 100% (cem) do valor pago, descontado 10% (dez por cento) de taxa administrativa. Expirado esse prazo o aluno não terá direito à devolução.
PARAGRAFO 3º – O valor pago a título de matrícula não será restituído em hipótese alguma, nem mesmo em caso de cancelamento.
PARAGRAFO 4º – O não comparecimento do aluno nas aulas ora contratadas, não exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço.
PARAGRAFO 5º – O aluno será considerado em mora com suas obrigações (inadimplente) a partir do não pagamentos de qualquer parcela, nos termos do artigo 394 do Código Civil, respondendo o devedor por todos os prejuízos de seu atraso, bem como pelas cominações legais prevista neste contrato nos moldes do artigo 395 do Código Civil
PARAGRAFO 6º – A suspensão dos serviços será comunicada por correspondência endereçada a residência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 6º – Na hipótese de solicitação de cancelamento de matrícula, esta somente será aceita até o dia 20 de maio para o 1º semestre e 20 de outubro para o 2º semestre. Ultrapassadas tais datas para a solicitação do cancelamento, o aluno fica obrigado a cumprir o pagamento das mensalidades até o final do curso, mesmo que não comparecer as aulas.
PARAGRAFO 1º- O aluno deverá formalizar o seu pedido por escrito, informando o motivo do cancelamento.
PARAGRAFO 2º – O aluno pagará o valor do curso, com desconto, proporcional ao número de aulas ministradas até a data da solicitação de cancelamento.
PARAGRAFO 3º – O cancelamento somente será realizado mediante o pagamento da taxa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do presente contrato, sendo considerados eventuais descontos a que o aluno tenha direito.
CLÁUSULA 7º – O CONTRATANTE deverá atentar-se para a data de vencimento, podendo optar pela melhor data para pagamento, sendo elas os dias 05, 10 e 20 de cada mês.
PARAGRAFO 1º – Após realizada a opção de melhor data de pagamento pelo aluno no ato da matrícula, não serão aceitas solicitações de mudanças.
PARAGRAFO 2º – Boletos bancários poderão ser pagos apenas na rede bancária. A ALIANÇA não receberá qualquer quitação de parcelas por boleto bancário. Os boletos serão enviados por E-MAIL. Caso não o receba, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a ALIANÇA.
PARAGRAFO 3º – Na hipótese de pagamentos em cheque pré-datados, os mesmos deverão ser dados no ato da inscrição, e pré datados no mesmo ato.
CLÁUSULA 8º – Em caso de inadimplência, a ALIANÇA poderá optar:
- a) Na hipótese de parcelas vencidas por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, pela emissão de título de credito, desde já autorizada, correspondente ao valor da (s) parcela(s) vencida(s) , acrescido de multa única dos encargos de cobrança de valores em atraso pactuados no parágrafo 1º da clausula 5º;
- b) Na hipótese de parcelas vencidas por prazo igual ou superior a 60(dias), pela rescisão antecipada do contrato com emissão de título crédito, desde já autorizada, correspondente ao valor da(s) parcela(s) vencida(s), somando-se a este valor das parcelas vencidas, referente ao módulo que ocorrer o evento, a tudo aplicando-se a multa única, pactuada na cláusula 5º, parágrafo 1º . Após a emissão do título de crédito e as providências de cobrança subsequentes, sem que haja o adimplemento da obrigação, a ALIANÇA poderá ajuizar a Ação de Execução cabível na espécie, e bem assim, requerer outras medidas legais que se mostrem adequadas à defesa de seus interesses, independente do período letivo em questão à época dos fatos (protesto, envio ao Serasa, etc.);
- c) Pela rescisão contratual, sem prejuízo do valor do débito vencido no mês da efetivação da providência;
- d) Não aceitar rematrícula ou continuidade para o bloco subsequente;
- e) Suspensão da Prestação dos Serviços.
PARÁGRAFO UNICO – Neste ato, o contratante tem ciência que em caso de inadimplência das parcelas ou de qualquer obrigação de pagamento, decorrente deste contrato, por 30 (dias) ou mais será este comunicado ao cadastro do consumidor legalmente existente , para registro nos termos legais do artigo 43, parágrafo 2º da, da Lei 8.078 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor e da legislação em vigor que lhe seja aplicável em caráter complementar.
CLÁUSULA 9º – ALIANÇA, a seu critério, poderá conceder descontos, sem que essa liberalidade implique em obrigatoriedade de qualquer natureza.
PARAGRAFO 1º – A ALIANÇA poderá conceder descontos mediante o pagamento antecipado do título. Tal desconto será concedido somente até a data do vencimento do título.
PARAGRAFO 2º – Ao desconto mencionado no parágrafo anterior, o mesmo será atribuído no momento no pagamento.
PARAGRAFO 3º – Não haverá restituição de valores posteriormente, caso o cálculo realizado no momento do pagamento não incluir o desconto, seja por erro do caixa ou da introdução do feito via internet ou telefone.
CLÁUSULA 10º – O presente contrato tem duração até o final do curso e poderá ser rescindido nas seguintes condições:
- a) Pelo ALUNO e ou RESPÓNSAVEL:
I – Por inadimplência na forma da cláusula 7º, 5º
PARÁGRAFO ÚNICO – Em todos os casos fica o contratante obrigado a pagar o valor das aulas até o aviso por desistência formal e taxa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do curso a títulos de multa rescisória, além de outros débitos eventualmente existentes, devidamente acrescidos dos encargos legais.
CLÁUSULA 11º – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva de título extrajudicial materializado na forma mencionada na Cláusula 8 letras “a” e “b” deste contrato.
CLÁUSULA 12º – No caso do objeto deste contrato demandar a coleta e tratamento de dados pessoais de pessoa natural, aplicar-se-ão os conceitos e definições trazidas no artigo 5° da Lei n° 13.709/2018, os quais não são taxativos e poderão ser alvo de alterações legislativas e normas editadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados, sendo de concordância de ambas as partes sobre a desnecessidade de aditivo neste sentido.
PARAGRAFO 1º -O tratamento de dados pessoais observará a boa-fé e respeitará os fundamentos e princípios constantes na Lei Geral de Proteção de Dados.
PARAGRAFO 2º – As partes concordam em coletar o mínimo necessário de dados pessoais, sensíveis ou não, de pessoas naturais, bem como, neste caso, a adotar meios que possibilitem o livre acesso, pelo titular, sobre a forma e duração do tratamento, incluídas as informações inerentes aos órgãos públicos e privados com quem eventualmente ocorra compartilhamento.
PARAGRAFO 3º – Não havendo amparo legal ou regulatório para o tratamento dos dados coletados e necessários ao pleno desenvolvimento do objeto deste contrato, as partes se comprometem a buscar o consentimento específico do titular dos dados, garantindo procedimento gratuito e facilitado para sua revogação.
PARAGRAFO 4º – Caso sejam utilizados dados tornados manifestamente públicos pelo próprio titular, as partes se comprometem a comunicá-lo sobre a utilização e finalidade, bem como a adotar todas as cautelas necessárias para resguardar os seus direitos.
PARAGRAFO 5º – No período de tratamento, as partes se comprometem a adotar padrões de segurança que assegurem a integral proteção dos dados pessoais, mantendo, ainda, um relatório de impacto consistente na descrição dos processos de tratamento dos dados pessoais que detêm.
PARAGRAFO 6º – As partes se comprometem a tratar os dados pessoais de crianças e adolescentes – observadas as conceituações previstas no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – sempre em seu melhor interesse, colhendo, quando aplicável, o consentimento de, ao menos, um dos pais ou responsável legal, em observância ao disposto no artigo 14 da Lei nº 13.709/2018.
PARAGRAFO 7º – Advindo o término do tratamento dos dados do titular, as partes se comprometem a eliminá-los ou anonimizá-los.
PARAGRAFO 8º – Quando se optar pela anonimização dos dados, as partes se comprometem a utilizar tecnologias capazes de garantir a não inversão do processo.
PARAGRAFO 9º – Quando houver a necessidade de guarda dos dados a fim de cumprir disposição legal ou regulatória, estes serão bloqueados e, ao término do prazo exigido, excluídos ou anonimizados.
PARAGRAFO 10º – Advindo o término do tratamento, mas durante a guarda legal dos dados, se necessária a utilização para fins específicos, será utilizada a pseudoanonimização como forma de não identificação do titular.
PARAGRAFO 11º – As partes se comprometem a atender as disposições legais e regulatórias inerentes à portabilidade de dados, comunicando o titular, sempre que necessário, sobre a obrigatoriedade de guarda daqueles exigidos em legislação própria.
PARAGRAFO 12º – As partes serão previamente consultadas sobre eventual necessidade de transferência internacional de dados e, na hipótese de anuência desta, será atendido integralmente o disposto no capítulo V da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis e vigentes à época do evento.
PARAGRAFO 13º – A parte executora da transferência se compromete a manter o registro das transferências internacionais de dados pessoais a países terceiros, incluindo a informação sobre o país/organização de destino e, no caso das transferências indicadas no artigo 33 da Lei Geral de Proteção de Dados, a documentação que comprove a adequação das garantias necessárias.
PARAGRAFO 14º – Caso a parte interessada opte pelo armazenamento de dados em servidor externo ao local de tratamento, será primeiramente dado preferência aos serviços de hospedagem em território brasileiro, sucedendo a transferência internacional somente quando não houver esta possibilidade ou os serviços nacionais não apresentarem grau de proteção condizente com as exigências da Lei n° 13.709/2018 e demais legislações aplicáveis.
PARAGRAFO 15º – As partes se comprometem a limitar o acesso a dados pessoais, sensíveis ou não, somente a pessoas autorizadas e em ambiente controlado que possibilite o registro de todas as ações.
PARAGRAFO 16º – Haverá a comunicação imediata entre as partes no caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados envolvidos no presente pacto, comprometendo-se a parte afetada a encaminhar a outra, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, o relatório pormenorizado sobre o evento, que conterá todas as informações indicadas no artigo 48, § 1°, da Lei Geral de Proteção de Dados e/ou outras legislações que vierem a complementá-la ou substituí-la.
PARAGRAFO 17º – As Partes deverão manter um Sistema de Gestão de Proteção de Dados Pessoais que contemple dispositivos sobre proteção de dados pessoais, medidas administrativas, técnicas e físicas razoáveis para assegurar e proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade de todas as informações confidenciais que possam eventualmente identificar e afetar, direta ou indiretamente, uma pessoa natural.
PARAGRAFO 18º – Ressalvado o sigilo médico, comercial e industrial, fica garantido às partes a solicitação de comprovação de adequação aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, Segurança da Informação e demais legislações aplicáveis à espécie.
PARAGRAFO 19º – Deverá ser obtida a prévia anuência das partes no caso de contratação de outras empresas para a execução do presente contrato e que envolvam o tratamento de dados pessoais dos seus beneficiários, colaboradores, sócios e diretores.
PARAGRAFO 20º – Os dados pessoais e consequente tratamento realizado constarão de documento próprio que indicará também a base legal, ficando sob a responsabilidade integral da contratante o cumprimento, pela empresa terceira, sobre as disposições deste contrato, Lei Geral de Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis.
PARAGRAFO 21º – No caso de imposição de multa a qualquer das partes, em virtude da não adoção de políticas de segurança ou desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e normativas da Agência Nacional de Proteção de Dados, o valor será pago pela parte que concorrer para o dano, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis causadas à parte afetada ou terceiros.
PARAGRAFO 22º – No caso de interpelação judicial ou administrativa de uma das partes, em virtude do não atendimento aos preceitos da Lei n° 13.709/2018 e demais legislações relacionadas à proteção de dados e segurança da informação, fica garantido o direito de chamamento ao processo ou denunciação à lide, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 14º O CONTRATANTE autoriza desde já à ALIANÇA FRANCEÇA a utilizar, de modo gratuito, definitivo e irrevogável, seu nome, imagem e som de voz, em qualquer veículo de imprensa, mídia social e/ou Internet, pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 14º Para dirimir qualquer questão oriunda deste Contrato, fica eleito o Foro Central da Comarca de Campinas-SP, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem juntos contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que produzam todos os efeitos legais.
Campinas SP,
CONTRATANTE/RESPONSÁVEL
ALIANÇA FRANCESA CAMPINAS
TESTEMUNHAS